A exigência de capacidade financeira na compra de imóveis corporativos e a LGPD
A negociação de lajes corporativas, galpões logísticos ou operações de sale-leaseback em Salvador e região metropolitana envolve, frequentemente, cifras milionárias. Nesse cenário, o atestado de capacidade financeira (ou proof of funds) deixou de ser um preciosismo para se tornar uma etapa fundamental de qualificação do comprador.
Muitos investidores, no entanto, questionam se a solicitação dessa comprovação fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A resposta é clara: a exigência não viola a lei, desde que o corretor e a imobiliária observem as regras corretas de tratamento de dados.
## Pessoa jurídica vs. pessoa física na LGPD
O mercado imobiliário B2B lida majoritariamente com aquisições feitas por empresas. Se o comprador for uma pessoa jurídica (PJ) constituída, a LGPD sequer se aplica às finanças do CNPJ. A lei foi criada para proteger exclusivamente os dados de pessoas físicas (naturais).
Por outro lado, se a transação exigir a análise de dados financeiros de uma pessoa física (como investidores individuais, family offices ou sócios atuando como fiadores), a LGPD permite a coleta embasada no Art. 7º:
* Inciso V: Execução de procedimentos preliminares referentes a contrato, a pedido do titular.
* Inciso IX: Legítimo interesse do vendedor em mitigar riscos operacionais e financeiros.
## Limites e segurança da informação
O papel do advisor imobiliário corporativo é respeitar o princípio da finalidade. O atestado deve ser usado estritamente para validar a viabilidade da compra, impedindo que imóveis estratégicos na Avenida Tancredo Neves ou no Centro Industrial de Aratu (CIA) fiquem bloqueados por "curiosos" ou especuladores sem lastro.
## A capacidade financeira nas fases preliminares
No mercado corporativo, essa exigência deve ser documentada logo nas fases iniciais. É altamente recomendado que a negociação inicie com um Memorando de Entendimentos (MOU) ou uma Carta de Intenções (LOI).
Nesses instrumentos preliminares, redige-se uma cláusula que condiciona o avanço das negociações, o bloqueio do imóvel no mercado e a abertura da due diligence à apresentação do extrato validado ou atestado bancário em um prazo predeterminado. Isso garante segurança para o vendedor e agilidade para o comprador real.
Por Rodrigo Meira, Corretor de Imóveis (CRECI/BA 38597-F)
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